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Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
I – quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
II – no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;
III – quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.
§ 1º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento.
§ 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
O que fazer quando a habilitação (CNH) for cassada?
A pessoa notificada ou que ficou sabendo da Suspensão ou Cassação têm direito a três fases de recursos:
Cabe Defesa Prévia – Quando recebe a primeira notificação ou fica sabendo que sua CNH será Suspensa ou Cassada.
Cabe recurso a JARI – Quando o Recurso de defesa prévia é Indeferido ou tenha perdido o prazo da defesa prévia.
Cabe Recurso ao CETRAN – Quando o recurso do JARI for Indeferido.
Nós trabalhamos com a preparação de recurso contra a cassação, para recorrer:
1º – Envie os dados pelo link abaixo: http://www.recursodesuspensaodecnh.com/suspensao_cnh.html
2º – Faça o pagamento pelos honorários.
3º – O recurso será enviado no seu e-mail em até 2 (dois) dias úteis.
4º – Imprimir o recurso, assinar, anexar cópias dos documento e enviar para o órgão de trânsito e aguardar o resultado pelo correio.