O apelido “lei seca” nasceu em comparação à lei de proibição de fabricação, transporte, importação ou exportação e bebidas alcoólicas nos Estados Unidos:
“Essa definição tornou-se famosa após sua edição nos Estados Unidos em 16 de janeiro de 1919, ratificada pela 18ª Emenda à Constituição do país, entrando em vigor um ano depois, em 16 de janeiro de 1920, promulgada durante o segundo mandato de Woodrow Wilson (28º Presidente dos EUA). Seu cumprimento foi amplamente burlado pelo contrabando e fabricação clandestina. A lei seca foi abolida em 5 de dezembro de 1933, pela 21ª Emenda à Constituição, durante o primeiro mandato de Franklin Delano Roosevelt (32º presidente dos EUA). Permaneceu ativa por 13 anos, 11 meses e 24 dias. Com o agravar da crise econômica, que teve o seu auge com o “crash” da Bolsa de 1929, a proibição de fabrico, distribuição e venda de bebidas alcoólicas, veio contribuir para o aumento das fortunas de vários de mafiosos, dos quais o mais conhecido é, sem dúvida, Al Capone. A sua revogação veio ajudar a débil e algo conturbada recuperação econômica, mas essencialmente contribuiu para o final do período de ouro da Máfia Norte-Americana. A partir de 1935, um novo período de combate às organizações criminosas começa com um outro nome famoso, J. Edgar Hoover.” (LIVRE, 2010, On-line).
CONCEITO DE BEBIDA ALCOÓLICA:
CONCEITO DE BEBIDA ALCOÓLICA encontra-se no artigo 6º da lei 11.707 de 2008: “Consideram-se bebidas alcoólicas, para efeitos desta Lei, as bebidas potáveis que contenham álcool em sua composição, com grau de concentração igual ou superior a meio grau Gay-Lussac”.
MUDANÇAS ADMINISTRATIVAS TRAZIDAS COM A LEI 11.705 DE 2008:
As leis 11.705 de 2008 e 12.760 de 2012 trouxeram alterações tanto no âmbito administrativo e penal, estes dois aspectos serão verificados separadamente, analisando-se seus principais pontos e consequências jurídicas.
O artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro na forma originária de 1997 tinha a seguinte redação:
“Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.
INFRAÇÃO: Gravíssima.
PENALIDADE: Multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir.
MEDIDA ADMINISTRATIVA: Retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.
Parágrafo único: A embriaguez também poderá ser apurada na forma do art. 277.” (CTB, 1997, On-line.
A alteração no texto original do caput do artigo acima feita pela lei anterior (11.275/06) e, da mesma forma pela atual (11.705/08), excluiu do texto a menção do percentual de seis decigramas de álcool por litro de sangue que era estabelecido para efeito de constatação dessa infração. Tal exclusão teve o objetivo, conforme o art. 276 do Código, também alterado pela nova lei, o de fazer com que, uma vez constatada qualquer quantidade de álcool ingerida pelo condutor de veículo ao dirigir, a este seja também aplicada à penalidade agora estabelecida no artigo 165 com a nova lei, que é a suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. (MAGGIO, 2010, p.35).
A tolerância de seis decigramas por litro de sangue era necessária para configurar a infração, estampava o próprio artigo. Atualmente com as leis 11.705 de 2008 e 12.760 de 2012, os seis decigramas por litro de sangue configura Crime de embriagues ao volante do artigo 306 do CTB.
Outro ponto importante é que o Código de Trânsito Brasileiro, lei 9.503 de 1997 não previa o limite de ar alveolar para a constatação de embriagues com uso do etilômetro.
Na redação do artigo 165 de 1997 não previa o prazo de suspensão, que era atribuído pela autoridade de trânsito, com no mínimo 1 (um) e no máximo 12 (doze) meses, com base no artigo 261 do Código de Trânsito Brasileiro. A partir da lei 11.705 de 2008, passou a prever a suspensão do direito de dirigir por doze meses. A partir de 2008, qualquer pessoa flagrada dirigindo sob influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência terá suspenso seu direito de dirigir por doze meses, independentemente da quantidade de álcool (ou substância psicoativa) presente em seu organismo.
APÓS AS LEIS 11.705 DE 2008 E 12.760 DE 2012 O ARTIGO 165 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, as principais mudanças administrativas promovidas pela Lei Seca no CTB trouxeram rigidez na forma de apuração da embriaguez. A nova redação dada ao art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro ficou assim definida:
“Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008).
Infração – gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008).
Penalidade – Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012).
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – do Código de Trânsito Brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012).
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012).”
No caput do artigo 165 não prevê mais qualquer tolerância mínima de álcool no sangue, em outras palavras a tolerância zero, abrangendo também qualquer outra substancia psicoativa que cause dependência, e fixa a pena de suspensão por 12 (doze) meses. Como a lei prevê os 12 (doze) meses de suspensão, a pena não pode ser menor ou maior.
Ainda, a Lei nº 11.705 de 2008 modificou o art. 277 do § 2 para estabelecer que, ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput do artigo (277), ser-lhe-ão aplicadas às penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165. Sobre este cabe questionamento de ordem legal, uma vez gue ninguém é obrigado a produzir provas contra si para ser penalizado perante a lei, sobre infração eventualmente cometida, conforme do art. 5º, inc. II da Constituição Federal, do que se pode inferir que tal dispositivo é inconstitucional, uma vez que contraria o disposto na nossa Carta magna. (MAGGIO, 2010, p.37).
É de observar também que, na mesma data (19.06.2008) da sanção da lei 11.705, o Governo Federal baixou também o Decreto 6.488, para regulamentar os artigos 276 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, e disciplinar a margem de tolerância de álcool no sangue e a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeitos de crime de trânsito. (MAGGIO, 2010, p.36).
Tendo em vista a relevância o assunto tratado agora na lei 11.705/2008 e no Decreto nº 6.488/2008, e ainda na citada resolução, fizemos constar essas normas no apêndice, inclusive, o Anexo da resolução, cujo anexo trata das informações mínimas e formalidades legais a serem realizadas pelo agente de trânsito sobre os sinais resultantes do consumo de álcool ou de qualquer substância entorpecente apresentados pelo condutor, para uma melhor verificação a respeito, por parte do prezado leitor, quando for o caso. (MAGGIO, 2010, p.37).
MUDANÇAS TRAZIDAS PELA LEI 12.760 / 2012:
A lei 12.760 de 2012 endureceu ainda mais para o motorista que ingere bebida alcoólica antes de dirigir, o valor da multa aumentou, passou de 5 (cinco) vezes para 10 (dez) vezes a infração gravíssima, a multa passou de R$ 957,65 para R$ 1915,30, podendo ser de R$ 3.830,60, dobrada se o condutor for reincidente no período de 12 (doze) meses.
Na obtenção de provas, com a lei 12.760 / 2012, são admitidos todos os meios de provas legais, como por exemplo, fotos, vídeos, testemunhas, além dos tradicionais, exame clínico, de sangue, perícia, etilômetro (bafômetro) e outros meios de provas admitidos em direito.
O agente pode aplicar a multa, nos casos que constatar a incapacidade para conduzir, por estar sob a influência de álcool, prender e encaminhar a pessoa para autoridade policial, para que seja enquadra por crime de trânsito.
JÁ OS ATUAIS ARTIGOS 276 E 277 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO POSSUEM A SEGUINTE REDAÇÃO:
“Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012).
Parágrafo único. O CONTRAN disciplinará as margens de tolerância quando a infração for apurada por meio de aparelho de medição, observada a legislação metrológica. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012).
Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido à teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo CONTRAN, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012).
§ 2o A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
§ 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)”
Fonte: http://www.multcarpo.com.br/leisecabrasileira/